Quem precisa de PGRS? Guia de obrigatoriedade para empresas
Descubra quem precisa de PGRS segundo a Lei 12.305/2010, quais empresas estão dispensadas pelo Decreto 10.936/2022 e como saber, em cinco perguntas, se o seu negócio é obrigado a ter o plano.
Escrito por
Maria Eduarda Caçador Branco
12 min de leitura
Saber quem precisa de PGRS é o primeiro passo para regularizar os resíduos de uma empresa. Em resumo, a obrigação vale para indústrias, serviços de saúde, mineração, saneamento, construção civil, transportes e para comércios e serviços que geram resíduos perigosos ou em volume acima do que a prefeitura recolhe como lixo comum. Por outro lado, parte das microempresas e empresas de pequeno porte está dispensada, e esse detalhe quase nunca aparece nos guias sobre o tema.
Neste artigo, você vai ver a lista oficial de obrigados, as regras de dispensa do Decreto 10.936/2022, um teste rápido para enquadrar o seu negócio e o que muda em Minas Gerais e em Juiz de Fora. Além disso, reunimos as dúvidas que mais ouvimos de empresários nos diagnósticos que fazemos.
Quem precisa de PGRS, segundo a lei?
A resposta direta está no artigo 20 da Política Nacional de Resíduos Sólidos, a Lei 12.305/2010. Ela lista cinco grupos de geradores obrigados a elaborar o plano de gerenciamento de resíduos sólidos:
- 1 Geradores por atividade: serviços públicos de saneamento básico, indústrias, estabelecimentos de serviços de saúde e empresas de mineração (art. 20, inciso I).
- 2 Comércio e prestação de serviços que geram resíduos perigosos ou resíduos que, pela natureza, composição ou volume, não são equiparados ao lixo domiciliar pela prefeitura (inciso II).
- 3 Empresas de construção civil, nos termos do regulamento e das normas do Sisnama (inciso III).
- 4 Portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários, passagens de fronteira e, conforme regulamento, empresas de transporte (inciso IV).
- 5 Atividades agrossilvopastoris, quando exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa (inciso V).
Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos: [...] os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: a) gerem resíduos perigosos; b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal.
Lei 12.305/2010, art. 20, inciso II
Vale destacar que a lista não depende do porte da empresa, e sim do tipo de resíduo e da atividade. Por exemplo, uma pequena oficina mecânica que gera óleo usado pode ser obrigada, enquanto um escritório maior, que só gera papel e resíduo de copa, pode não ser.
Tabela: quem é obrigado a ter PGRS por setor
Para facilitar a consulta, organizamos os setores mais comuns com o plano exigido e a norma de referência:
| Setor | Exemplos | Precisa de plano? | Norma de referência |
|---|---|---|---|
| Indústria | Metalúrgica, alimentícia, gráfica, confecção | Sim | Lei 12.305/2010, art. 20, I |
| Serviços de saúde | Hospital, clínica, laboratório, consultório odontológico, clínica veterinária | Sim (PGRSS) | RDC Anvisa 222/2018 e Resolução Conama 358/2005 |
| Construção civil | Construtoras, obras, reformas de maior porte | Sim (PGRCC) | Resolução Conama 307/2002 |
| Mineração | Pesquisa, extração e beneficiamento de minérios | Sim | Lei 12.305/2010, art. 20, I |
| Transportes | Terminais rodoviários, portos, aeroportos, transportadoras | Sim, conforme regulamento | Lei 12.305/2010, art. 20, IV |
| Comércio e serviços com resíduo perigoso | Oficina mecânica, lava-jato, gráfica rápida, revenda de lubrificantes | Sim | Lei 12.305/2010, art. 20, II, a |
| Comércio e serviços de grande volume | Supermercado, restaurante, hotel, shopping | Depende da regra de equiparação do município | Lei 12.305/2010, art. 20, II, b |
| ME e EPP só com resíduo domiciliar | Escritório pequeno, loja de roupas, salão sem químicos perigosos | Em geral, dispensadas até 200 L/dia | Decreto 10.936/2022, art. 63 |
Enquadramento geral. O órgão ambiental e a prefeitura podem fazer exigências adicionais.
Comércio e serviços precisam de PGRS?
Sim, em dois casos. O primeiro é quando o estabelecimento gera resíduo perigoso, como óleo lubrificante usado, estopas contaminadas, solventes, tintas, lâmpadas fluorescentes ou embalagens de produtos químicos. Nesse caso, a obrigação existe independentemente do volume.
O segundo caso é quando o resíduo não é perigoso, mas não pode ser equiparado ao lixo domiciliar pela prefeitura. Isso acontece, em geral, por causa do volume. Um restaurante que produz grandes quantidades de orgânicos ou um supermercado com muito papelão e plástico, por exemplo, costumam ultrapassar o limite da coleta comum.
Portanto, antes de concluir que o seu comércio está livre da obrigação, confira duas coisas: se algum resíduo gerado é perigoso e qual é a regra de grande gerador no seu município.
Quem está dispensado do PGRS?
Estão dispensadas as microempresas e empresas de pequeno porte que geram apenas resíduo domiciliar ou resíduo equiparado ao domiciliar, até o volume de 200 litros por empreendimento por dia. A regra está no art. 63 do Decreto 10.936/2022, que regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos e revogou o antigo Decreto 7.404/2010.
No entanto, a dispensa tem limites claros. Veja os pontos que o decreto estabelece:
- Porte definido pela Lei Complementar 123/2006: a dispensa vale para microempresas e empresas de pequeno porte, conforme o art. 3º, incisos I e II, dessa lei.
- Não vale para quem gera resíduo perigoso (art. 66). Contudo, o decreto só considera gerador de perigosos quem produz 5% ou mais do peso total dos resíduos nessa categoria. Ou seja, se mais de 95% do peso for não perigoso, a empresa não é enquadrada como geradora de perigosos para esse fim.
- Quem não se encaixa na dispensa pode usar um formato simplificado: microempresas e empresas de pequeno porte obrigadas podem apresentar o plano por formulário eletrônico simplificado no SINIR, conforme ato do Ministério do Meio Ambiente (art. 65).
- Plano compartilhado é permitido: o PGRS de uma pequena empresa pode constar do plano de outra com a qual opere de forma integrada, desde que ambas estejam sob a mesma autoridade licenciadora (art. 64).
- A dispensa não libera da destinação correta: mesmo sem plano, a empresa continua obrigada a dar destinação ambientalmente adequada aos resíduos (art. 67).
Esse é justamente o ponto que os principais conteúdos sobre o tema deixam de fora. Dessa forma, muitos pequenos negócios pagam por um plano completo sem necessidade, enquanto outros acreditam estar dispensados e, na verdade, geram resíduo perigoso.
Como saber se a sua empresa precisa de PGRS: teste em 5 perguntas
Responda na ordem. Assim que uma resposta indicar obrigação, você já tem o seu enquadramento:
- 1 A sua atividade é indústria, saúde, mineração, saneamento, construção civil ou transporte? Se sim, em regra a empresa precisa de plano.
- 2 Você gera algum resíduo perigoso? Óleo usado, solventes, tintas, lâmpadas, baterias, embalagens de químicos e resíduos contaminados entram aqui. Se sim, e se eles representam 5% ou mais do peso total, há obrigação.
- 3 O seu volume passa do limite de equiparação do município? Se a prefeitura não recolhe o seu resíduo como domiciliar, ou se você passa de 200 litros por dia onde não existe regra local, há obrigação.
- 4 A empresa é microempresa ou empresa de pequeno porte? Se não for, e a atividade se encaixar no art. 20, o plano completo é exigido. Se for, siga para a última pergunta.
- 5 O órgão ambiental pediu o plano na licença? Mesmo com dispensa federal, o órgão licenciador ou a prefeitura podem exigir o documento. Portanto, confira as condicionantes da sua licença.
Se depois do teste ainda restar dúvida, o caminho mais seguro é um diagnóstico dos resíduos. Explicamos em detalhe o que é o PGRS e o que ele precisa conter no nosso guia completo.
Quem precisa de PGRS também precisa emitir MTR?
Sim. A Portaria MMA 280/2020 tornou obrigatório, desde 1º de janeiro de 2021, o uso do MTR, o Manifesto de Transporte de Resíduos, por todos os geradores sujeitos à elaboração de PGRS. O MTR é emitido pelo SINIR, o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos, e acompanha cada carga até o destinador.
Além disso, a mesma portaria criou a DMR, a Declaração de Movimentação de Resíduos, que consolida o que foi gerado, transportado e destinado. Ela se conecta com o art. 23 da Lei 12.305/2010, que exige um sistema declaratório com periodicidade no mínimo anual sobre a execução do plano.
Em Minas Gerais, o controle é feito pelo Sistema MTR-MG, da Feam, instituído pela Deliberação Normativa Copam 232/2019. Geradores, transportadores, armazenadores temporários e destinadores com sede no estado precisam se cadastrar nele.
O que acontece se a empresa obrigada não tiver PGRS?
Em primeiro lugar, a empresa pode ter problemas no licenciamento, já que o plano é parte integrante do processo de licenciamento ambiental (Lei 12.305/2010, art. 24). Em seguida, vêm as sanções administrativas e a responsabilidade por danos:
- Multa de R$ 5 mil a R$ 50 milhões para quem deixa de manter informações atualizadas sobre a implementação do PGRS ou deixa de dar destinação adequada aos resíduos (Decreto 6.514/2008, art. 62, incisos VI e XVI, com as multas do art. 61).
- Responsabilidade mesmo após contratar terceiros: contratar coleta, transporte ou destinação não isenta o gerador de responder por danos causados pelo gerenciamento inadequado (Lei 12.305/2010, art. 27, § 1º).
- Responsabilização criminal, nos casos previstos na Lei 9.605/1998, a Lei de Crimes Ambientais.
- Perda de contratos e licitações, que com frequência pedem comprovação da gestão de resíduos dos fornecedores.
Regras extras em Minas Gerais e em Juiz de Fora
A lei federal define o mínimo. Por outro lado, estados e municípios podem ir além. Em Minas Gerais, o licenciamento segue as deliberações normativas do Copam, e o transporte de resíduos passa pelo Sistema MTR-MG, como vimos acima.
Em Juiz de Fora, a Lei Municipal 15.100/2025, sancionada em maio de 2025, criou o Programa Lixo Zero e tornou obrigatória a coleta seletiva, com prazos escalonados. A primeira etapa, com prazo de 12 meses, alcançou os órgãos públicos, os geradores com mais de 200 litros ou 100 quilos por coleta e os eventos com mil pessoas ou mais. Depois, a exigência se estende a condomínios com 50 unidades ou mais, a eventos menores e, por fim, às residências.
Na prática, quem já tem um PGRS bem estruturado atende boa parte dessas exigências com pouco esforço extra. Para conhecer como atuamos na região, veja os serviços da Reciclos.
Atenção: a classificação de resíduos mudou com a NBR 10004:2024
Descobrir se a empresa gera resíduo perigoso depende da classificação técnica. Nesse ponto, houve uma mudança importante: a ABNT publicou em 2024 a nova NBR 10004, dividida em duas partes (10004-1 e 10004-2), que substitui a versão de 2004.
A principal diferença é que a nova norma deixa de dividir os resíduos não perigosos em inertes e não inertes. Agora, são duas classes: Classe 1, perigosos, e Classe 2, não perigosos. A norma prevê um período de transição até o fim de 2026. Portanto, planos elaborados com a classificação antiga (Classe I, IIA e IIB) devem ser revisados na próxima atualização.
Por que o PGRS vale a pena mesmo para quem é dispensado
O Brasil gerou 81,6 milhões de toneladas de resíduos sólidos urbanos em 2024, o equivalente a 384 kg por habitante, segundo o Panorama dos Resíduos Sólidos no Brasil 2025, da Abrema. Uma parte relevante desse total ainda não recebe destinação adequada, e a responsabilidade do gerador acompanha o resíduo até o destino final.
Por isso, mesmo empresas dispensadas ganham com um diagnóstico simples: ele mostra onde há desperdício, quais materiais podem ser vendidos para reciclagem e como comprovar a destinação caso a fiscalização pergunte. Além disso, o plano organiza a empresa para crescer sem cair na obrigação de surpresa.
Perguntas frequentes sobre quem precisa de PGRS
MEI precisa de PGRS?
Em geral, não. Pela Lei Complementar 123/2006, o MEI é uma modalidade de microempresa, então segue a regra de dispensa do art. 63 do Decreto 10.936/2022, desde que gere apenas resíduo domiciliar ou equiparado, até 200 litros por dia. Por outro lado, um MEI que gera resíduo perigoso, como um mecânico autônomo com óleo usado, perde a dispensa.
Condomínio precisa de PGRS?
Condomínios não aparecem diretamente no art. 20 da Lei 12.305/2010. Contudo, condomínios comerciais ou mistos com grande volume podem ser enquadrados como grandes geradores pela prefeitura. Em Juiz de Fora, por exemplo, a Lei 15.100/2025 exige coleta seletiva em condomínios com 50 unidades ou mais a partir de novembro de 2026. Portanto, a resposta depende da regra municipal.
Escritório precisa de PGRS?
Normalmente, não. Escritórios que geram apenas papel, plástico e resíduo de copa costumam ser equiparados ao lixo domiciliar. Ainda assim, vale conferir o volume diário e o descarte de lâmpadas, pilhas e eletrônicos, que exigem destinação própria.
Cada filial precisa de um PGRS próprio?
Em regra, sim, porque o plano descreve os resíduos de cada empreendimento e acompanha o licenciamento de cada unidade. A exceção prevista no decreto é para microempresas e empresas de pequeno porte que operam de forma integrada com outra empresa, sob a mesma autoridade licenciadora (art. 64).
Quem exige e fiscaliza o PGRS?
O órgão licenciador do Sisnama analisa o plano dentro do licenciamento ambiental. Quando a atividade não é sujeita a licenciamento, a aprovação cabe à autoridade municipal (Lei 12.305/2010, art. 24, § 1º). Em Minas Gerais, o sistema estadual de meio ambiente é formado pela Semad, pela Feam e pelo Copam.
Quem pode elaborar o PGRS?
O plano precisa de um responsável técnico devidamente habilitado (Lei 12.305/2010, art. 22), com registro no conselho de classe e anotação de responsabilidade técnica. Biólogos, engenheiros e químicos com atribuição na área ambiental estão entre os profissionais que podem assumir essa função.
Conclusão
Em resumo, quem precisa de PGRS é definido principalmente pela atividade e pelo tipo de resíduo, e não apenas pelo tamanho da empresa. Indústrias, serviços de saúde, construção civil, mineração, transportes e comércios com resíduo perigoso ou de grande volume estão obrigados. Já microempresas e empresas de pequeno porte que geram só resíduo comum, até 200 litros por dia, contam com a dispensa do Decreto 10.936/2022.
Por fim, lembre-se de que regras estaduais, municipais e a própria licença podem ampliar a exigência. Se quiser uma análise segura do seu caso, fale com a gente e avaliamos juntos o enquadramento da sua empresa.
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