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Lei do Programa Lixo Zero de Juiz de Fora: o que exige, prazos, infrações e quem deve cumprir

Guia completo da Lei do Programa Lixo Zero de Juiz de Fora (Lei 15.100/2025): o que é o Programa Lixo Zero, as três fases e datas, obrigações de grandes geradores, condomínios e eventos, as infrações dos Decretos 17.237/2025 e 17.804/2026 e quem fiscaliza.

Maria Eduarda Caçador Branco Escrito por Maria Eduarda Caçador Branco 12 min de leitura
Lei do Programa Lixo Zero de Juiz de Fora

A Lei do Programa Lixo Zero de Juiz de Fora é a Lei Municipal 15.100, de 5 de maio de 2025, que criou o Programa Lixo Zero e tornou obrigatória a separação do lixo em casas, comércios, indústrias e prédios públicos da cidade. Todo gerador deve separar os resíduos em, no mínimo, duas frações: recicláveis secos e rejeitos. A obrigação chega em três fases. A primeira já está sendo fiscalizada desde 6 de maio de 2026, a segunda vence em novembro de 2026 e a terceira, em maio de 2027.

Somos uma consultoria de resíduos de Juiz de Fora e lemos a lei, os decretos e as páginas oficiais do Demlurb para montar este guia. Aqui você encontra o que a lei exige, quem entra em cada fase, o que muda para grandes geradores e eventos, a tabela de infrações e os órgãos responsáveis.

O que é o Programa Lixo Zero Juiz de Fora?

É a política municipal criada pela Lei 15.100/2025 para dar destinação ambientalmente adequada aos resíduos recicláveis secos (art. 1º). Na prática, o Programa Lixo Zero Juiz de Fora junta a obrigação legal de separar o lixo com ações da prefeitura, como a coleta seletiva, pontos de entrega e educação ambiental.

Além disso, o programa conta com outras normas que se somam à lei principal:

Norma Data O que faz
Lei 15.100/2025 5 de maio de 2025 Cria o Programa Lixo Zero e a obrigação de separar os resíduos, com cronograma em três fases
Decreto 17.237/2025 5 de maio de 2025 Regulamenta a lei: define quem fiscaliza, exige plano e comprovação de grandes geradores e eventos e traz a tabela de infrações
Lei 15.275/2025 12 de dezembro de 2025 Cria o Programa Municipal de Coleta Seletiva, com rotas nos bairros e prioridade para cooperativas de catadores
Decreto 17.496/2025 10 de outubro de 2025 Regulamenta as penalidades ambientais do município, com as faixas de multa por gravidade e porte, e revoga o Decreto 12.793/2016
Decreto 17.804/2026 4 de maio de 2026 Cria o SIM-RS, divide os grandes geradores em categorias I e II e define modelos de PGRS, documentos, prazos, taxas e sanções, inclusive para eventos
Decreto 17.849/2026 12 de junho de 2026 Regulamenta as duas leis: cadastro de agentes ambientais (catadores), credenciamento de associações e regras para depósitos de recicláveis

Textos publicados no Diário Oficial Eletrônico de Juiz de Fora e no sistema da Câmara Municipal.

O que a Lei do Programa Lixo Zero de Juiz de Fora exige?

Em resumo, a lei exige separar, acondicionar e entregar corretamente. As obrigações principais são:

  1. 1 Separar na fonte em pelo menos duas frações: recicláveis secos e rejeitos (art. 4º).
  2. 2 Entregar os recicláveis secos à coleta seletiva (art. 6º).
  3. 3 Respeitar dias e horários da coleta seletiva definidos pela prefeitura e colocar o material na rua com, no máximo, duas horas de antecedência (art. 6º, §§ 1º e 2º).
  4. 4 Usar contentores plásticos ao expor os recicláveis, mantendo higiene, segurança e acessibilidade da calçada (art. 6º, § 3º).
  5. 5 Ter lixeiras e contentores identificados para cada fração em condomínios, comércios, indústrias e prédios públicos (art. 8º).
  6. 6 Comprovar a destinação dos recicláveis, no caso de eventos, a local autorizado pelo órgão ambiental (art. 9º).

Vale destacar que a lei trata de recicláveis secos e rejeitos. Portanto, os restos de comida entram, pela lei, na fração de rejeitos. Nada impede, porém, que a empresa vá além e separe os orgânicos para compostagem, reduzindo o que vai para o aterro.

Quais são as fases e os prazos da lei?

São três fases, contadas a partir da publicação da lei, em 6 de maio de 2025 (art. 5º):

Fase Prazo Quem entra
1ª fase 12 meses (maio de 2026), já fiscalizada Órgãos públicos; geradores com mais de 200 litros ou 100 quilos por coleta; eventos com público previsto de 1.000 pessoas ou mais
2ª fase 18 meses (novembro de 2026) Eventos com público de 500 a 999 pessoas; condomínios residenciais ou comerciais com 50 unidades ou mais
3ª fase 24 meses (maio de 2027) Eventos com menos de 500 pessoas; condomínios com menos de 50 unidades; demais geradores, incluindo residências

Art. 5º da Lei 15.100/2025. Datas de referência conforme o Demlurb.

Quem é grande gerador pela Lei do Programa Lixo Zero?

É quem gera mais de 200 litros ou mais de 100 quilos de resíduos. A Lei 15.100/2025 usa a mesma definição da Lei 11.232/2006, que criou a taxa de coleta da cidade (art. 2º, VI), e o mesmo limite aparece no Código de Posturas, regulamentado pelo Decreto 9.117/2007, que ainda obriga esses geradores a se cadastrar no Demlurb. Desde o Decreto 17.804/2026, essa quantidade é apurada pelo total diário, independentemente da frequência de coleta (art. 2º).

Além de separar, o grande gerador tem duas obrigações extras, previstas no Decreto 17.237/2025 (art. 6º) e detalhadas pelo Decreto 17.804/2026:

  • Apresentar plano de gerenciamento de resíduos sólidos por formulário eletrônico, nos termos da Lei 12.305/2010. O modelo varia conforme a categoria: PGRS Simplificado para quem gera menos de 1.000 litros ou 500 kg por dia e PGRS Convencional, com ART de responsável técnico, para quem gera a partir desse volume.
  • Comprovar, a cada seis meses, a destinação ambientalmente adequada dos resíduos, em duas janelas fixas: de 1º de julho a 31 de agosto e de 1º de janeiro a 28 de fevereiro.

O plano vale por 2 anos, é analisado em até 45 dias pela Secretaria de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas e tem custo de análise de R$ 585,86 (Simplificado) ou R$ 1.902,66 (Convencional). Pelo Decreto 17.237/2025, a destinação dos recicláveis deve ser feita preferencialmente por associações e cooperativas de catadores. Explicamos cada etapa, com documentos e prazos, em grandes geradores de resíduos em Juiz de Fora.

O que muda para eventos em Juiz de Fora?

Eventos precisam planejar os resíduos antes de pedir a autorização. O Decreto 17.237/2025 (art. 7º) já condicionava o alvará à entrega do plano, e o Decreto 17.804/2026 separou os eventos por porte:

Porte Antes do evento Depois do evento
Pequeno porte (menos de 1.000 pessoas) Declaração de Compromisso, com contentores para recicláveis e rejeitos Declaração de Destinação Final em até 10 dias úteis
Grande porte (1.000 pessoas ou mais) PGRS do evento, com custo de análise de R$ 1.902,66 Comprovação em até 10 dias úteis, com planilha, notas fiscais e identificação da receptora licenciada

Arts. 14 a 18 do Decreto 17.804/2026. Eventos da administração municipal são isentos da taxa.

A análise leva até 15 dias úteis, e a Declaração de Deferimento é condicionante do alvará. Dessa forma, o plano de resíduos passou a fazer parte do cronograma de produção, e não da limpeza pós-evento. Vale destacar que o não envio da declaração de destinação final é infração moderada e impede novas autorizações até a regularização.

Some-se a isso uma obrigação mais antiga: pelo Código de Posturas, regulamentado pelo Decreto 9.117/2007, os organizadores respondem pela limpeza da área e das ruas vizinhas ao evento em até 24 horas, com comprovação da destinação em 2 dias úteis. Quando a prefeitura assume o serviço, cobra preço público por quilômetro varrido, metro quadrado e tonelada destinada.

Quais são as infrações e sanções da lei?

O Decreto 17.237/2025 traz uma tabela de infrações. As multas são progressivas e seguem o Código de Posturas, a Lei 11.197/2006, regulamentada pelo Decreto 9.117/2007 (art. 5º):

Infração Tipo
Expor recicláveis fora do horário definido Leve
Acondicionar resíduos de forma inadequada na rua Leve
Contentores de recicláveis sem identificação em condomínios, comércios, indústrias e prédios públicos Leve
Falta de contentores específicos para recicláveis nesses locais Leve
Falta de separação na fonte pelos demais geradores Leve
Misturar recicláveis secos com rejeitos ou resíduos especiais Média
Transportar resíduos mal acondicionados em vias públicas Média
Falta de separação na fonte por grandes geradores Média

Anexo Único do Decreto 17.237/2025.

Quanto ao valor, o Anexo Único da Lei 11.197/2006 fixa a faixa do capítulo de vias e logradouros públicos, onde ficam as regras de lixo, entre R$ 50,00 e R$ 5.000,00. O valor sobe conforme a circunstância: começa no mínimo quando o infrator repara o problema e chega ao teto quando ele persiste na irregularidade depois de autuado. Reincidência, obtenção de lucro e tentativa de obstruir a fiscalização também agravam. Esses valores são os originais da lei, corrigidos monetariamente.

Por outro lado, as situações mais graves seguem a via ambiental. Falta do plano de gerenciamento ou da comprovação da destinação é infração moderada ou grave pelo Decreto 17.804/2026 (art. 13), com multa e suspensão de licenças e alvarás até a regularização, nos termos do Decreto 17.496/2025, que revogou o antigo Decreto 12.793/2016. Os valores variam conforme a gravidade e o porte do infrator:

Gravidade Porte inferior Porte grande
Leve R$ 128,38 a R$ 440,92 R$ 2.647,68 a R$ 5.290,76
Moderada R$ 881,85 a R$ 1.763,55 R$ 12.347,60 a R$ 29.939,62
Grave R$ 1.765,60 a R$ 5.291,10 R$ 29.981,58 a R$ 44.092,22
Gravíssima R$ 12.347,60 a R$ 29.982,72 R$ 79.367,76 a R$ 128.378,87

Anexo II do Decreto 17.496/2025, faixas extremas. Há ainda os portes pequeno e médio, com valores intermediários.

Além disso, a reincidência aumenta a multa em 30% ou 50%, e a lei prevê responsabilização civil e penal por crimes ambientais (art. 10). Vale destacar que o infrator pode converter até metade da multa em medidas ambientais, por meio de um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta.

Quem fiscaliza a Lei do Programa Lixo Zero?

A Fiscalização de Posturas da prefeitura. Pelo Decreto 17.237/2025 (art. 2º, parágrafo único), ela fiscaliza, lavra autos de infração, conduz os processos e aplica as penalidades, sempre com direito à ampla defesa.

Já o Demlurb, Departamento Municipal de Limpeza Urbana, planeja e executa a coleta seletiva, divulga dias, horários e rotas, faz educação ambiental e articula as cooperativas (art. 2º). Os planos de gerenciamento e as comprovações semestrais são analisados pela Secretaria de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas, pelo SIM-RS.

Na via ambiental, a fiscalização cabe a essa secretaria em conjunto com o DMFURB, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização Urbana, e o julgamento dos autos passa pelas câmaras do Comdema, o Conselho Municipal de Meio Ambiente (Decreto 17.496/2025). Para as atividades de reciclagem, o Decreto 17.849/2026 prevê ainda fiscalização integrada com a SEDUPP e a Vigilância Sanitária.

Por que Juiz de Fora criou a lei?

Porque quase nada era reciclado. Segundo o Demlurb, das cerca de 500 toneladas de lixo por dia produzidas em Juiz de Fora, 7 toneladas vêm da coleta seletiva e apenas 1% do total é reciclado (dados publicados pelo G1 em junho de 2025). Por outro lado, a estrutura já existia: também segundo o Demlurb, a coleta seletiva cobre 100% da área urbana desde 2024.

Portanto, faltava a obrigação de separar. Na sanção da lei, em 2025, o Demlurb informou ter cinco associações de catadores credenciadas, e a página oficial do programa cita cerca de 70 famílias de catadores beneficiadas.

O que a prefeitura oferece para ajudar?

  • Coleta seletiva porta a porta, com rotas por bairro consultáveis no portal do Demlurb.
  • Estação Lixo Zero, ponto de entrega voluntária de recicláveis inaugurado em janeiro de 2026 na Praça Prefeito Tarcísio Delgado.
  • Lixo Zero na Minha Praça, ação itinerante que recebe recicláveis, eletroeletrônicos e óleo de cozinha usado.
  • Diskomplique o Lixo Zero, canal de orientação pelo WhatsApp (32) 98466-4842.
  • Alô Demlurb, pelo telefone (32) 3029-7600.

Veja o passo a passo de como separar e entregar os resíduos no guia de coleta seletiva obrigatória em Juiz de Fora.

Perguntas frequentes sobre a Lei do Programa Lixo Zero em Juiz de Fora

A Lei do Programa Lixo Zero vale para residências?

Sim. A obrigação de separar vale para residências, comércios, indústrias e prédios públicos (art. 3º). As residências estão na terceira fase, com prazo até maio de 2027.

Restos de comida vão em qual fração?

Pela lei, a separação mínima é entre recicláveis secos e rejeitos. Assim, restos de comida vão com os rejeitos, a menos que o gerador tenha uma solução própria, como a compostagem.

Quais são as multas da Lei do Programa Lixo Zero?

São duas vias. As infrações do dia a dia, como expor o material fora do horário, são leves ou médias e seguem o Código de Posturas, com multa de R$ 50,00 a R$ 5.000,00 conforme a circunstância. Já a falta do PGRS ou da comprovação semestral é infração moderada ou grave pela via ambiental, com valores do Decreto 17.496/2025 que vão de R$ 881,85 a mais de R$ 44 mil, conforme o porte, além da suspensão de licenças e alvarás.

Grande gerador precisa comprovar a destinação com que frequência?

A cada seis meses, em janelas fixas. O Decreto 17.804/2026 (art. 9º) define os períodos de 1º de julho a 31 de agosto, referente ao primeiro semestre, e de 1º de janeiro a 28 de fevereiro, referente ao segundo semestre do ano anterior.

Condomínio com 50 unidades está na segunda fase?

Sim. A lei inclui na segunda fase os condomínios com número de unidades igual ou superior a 50, com prazo de 18 meses, ou seja, novembro de 2026. Condomínios com menos de 50 unidades entram na terceira fase.

Conclusão

Em resumo, a Lei do Programa Lixo Zero de Juiz de Fora obriga todos a separar recicláveis secos de rejeitos, em três fases. Grandes geradores, órgãos públicos e grandes eventos já são fiscalizados. Condomínios com 50 unidades ou mais e eventos médios têm até novembro de 2026, e os demais, até maio de 2027.

Por fim, a adequação é simples quando começa cedo: medir, separar, identificar os contentores e guardar os comprovantes. Se quiser ajuda para fazer isso sem erro, fale com a Reciclos.

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