Grandes geradores de resíduos em Juiz de Fora: quem são e o que a lei exige
Quem são os grandes geradores de resíduos em Juiz de Fora, as categorias I e II do Decreto 17.804/2026, o PGRS Simplificado e o Convencional, taxas, prazos, janelas de comprovação semestral, coleta pelo Demlurb e sanções.
Escrito por
Maria Eduarda Caçador Branco
18 min de leitura
Os grandes geradores de resíduos em Juiz de Fora são os que produzem mais de 200 litros ou 100 quilos de resíduos por coleta. A definição está na Lei 11.232/2006, que tira esse volume da taxa de coleta, e é repetida pela Lei 15.100/2025, a Lei do Programa Lixo Zero. Na prática, esse gerador leva o resíduo a um local designado pelo serviço municipal ou paga um preço público pela coleta. Além disso, ele precisa separar recicláveis secos dos rejeitos, apresentar um PGRS e comprovar a destinação a cada seis meses. Desde o Decreto 17.804/2026, a geração é apurada pelo total diário, e o plano segue dois modelos, conforme a categoria do gerador.
Somos uma consultoria de Juiz de Fora e atendemos empresas que se enquadram nessas regras. Neste guia, explicamos as duas leis, como funciona a coleta para grandes geradores na cidade, o que a Lei do Programa Lixo Zero exige e o que fazer agora, com a fiscalização em andamento.
Quem é grande gerador de resíduos em Juiz de Fora?
É quem gera mais de 200 litros ou mais de 100 quilos de resíduos por coleta. As duas leis municipais usam o mesmo limite:
| Lei | Critério | Consequência |
|---|---|---|
| Lei 11.232/2006 (Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos) | Resíduo que excede 200 litros ou 100 quilos (art. 3º, I) | Sai da taxa comum; o gerador leva o resíduo a local designado ou paga preço público pela coleta (art. 3º, § 1º) |
| Lei 15.100/2025 (Programa Lixo Zero) | Geração superior a 200 litros ou 100 quilos por coleta, remetendo à Lei 11.232/2006 (art. 2º, VI, e art. 5º, I, b) | Separação em duas frações, plano de gerenciamento e comprovação semestral da destinação |
Textos da Lei 11.232/2006, da Lei 15.100/2025 e do Decreto 17.237/2025.
Portanto, um restaurante, supermercado, hotel, escola ou indústria que produz mais do que isso já está sujeito às duas regras. Vale também para eventos com mil pessoas ou mais, que estão na primeira fase da Lei do Programa Lixo Zero.
O que diz a Lei 11.232/2006 sobre grandes geradores?
A Lei 11.232, de 11 de outubro de 2006, instituiu a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) em Juiz de Fora. Em seu art. 3º, ela lista os resíduos que ficam fora da taxa, começando por aqueles que excedem o volume de 200 litros ou 100 quilos (inciso I).
O art. 3º exclui da taxa onze tipos de resíduo, e o tratamento deles se divide em dois grupos:
| Grupo | O que inclui | Quem responde |
|---|---|---|
| Incisos I a V | Resíduo urbano acima de 200 L ou 100 kg por coleta; mobiliário inservível; resíduos de oficinas e indústrias; entulho, terra e material de construção; restos de poda e limpeza de jardins, pomares, hortas e quintais | São os grandes geradores (§ 1º). Podem levar o resíduo a local designado ou pedir a coleta do município, pagando preço público |
| Incisos VI a XI | Resíduo perigoso industrial; resíduo infectante de saúde; radioativo; lodos de estações de tratamento e de postos de lubrificação; embalagens com risco de contaminação; e outros não classificados como domiciliares | São responsáveis exclusivos pela gestão, manuseio, coleta, transporte, tratamento e destinação (§ 2º), seguindo Conama, Anvisa, CNEN, ABNT e Comdema |
Art. 3º da Lei 11.232/2006.
Repare na diferença prática: o grande gerador pode contratar a coleta do município; quem gera resíduo perigoso, infectante ou radioativo, não. Nesse caso, a responsabilidade é integralmente da empresa, com transportador e destinador licenciados.
Vale destacar que as leis posteriores não mexeram no art. 3º. A Lei 11.925/2009 revogou os §§ 1º e 2º do art. 5º, que limitavam a taxa ao valor do IPTU, e a Lei 11.926/2009 revogou o inciso II do art. 7º, que isentava aposentados e pensionistas. Portanto, a definição de grande gerador continua valendo como escrita.
O Código de Posturas e a obrigação de cadastro
O Decreto 9.117/2007, que regulamenta o Código de Posturas do município, trata o excedente como lixo especial. Pelo art. 10, I, é lixo especial o resíduo sólido domiciliar que ultrapassa 200 litros ou 100 quilos por coleta. Já o art. 12, II, define como lixo domiciliar o resíduo de comércios, indústrias, serviços e prédios públicos limitado a esse volume por unidade de estabelecimento. Em outras palavras, é aí que está a equiparação prevista na lei federal.
Vale destacar três consequências diretas, previstas nos parágrafos do art. 10:
- Responsabilidade exclusiva: o gerador responde pela gestão, manuseio, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos seus resíduos especiais.
- Cadastro obrigatório: os grandes geradores ficam obrigados a se cadastrar no órgão municipal competente, que é o Demlurb.
- Coleta paga: o resíduo pode ser transportado pelo próprio interessado para local previamente designado ou recolhido pelo órgão municipal, mediante solicitação e pagamento de preço público, conforme a tabela de serviços especiais.
Portanto, o cadastro no Demlurb e a entrega do PGRS pelo SIM-RS são obrigações diferentes e cumulativas. Uma organiza a coleta; a outra, o plano e a comprovação da destinação.
Quanto custa a coleta do Demlurb para grandes geradores?
O cálculo está no Decreto 9.603/2008, que disciplina o preço público da coleta dos grandes geradores. O serviço é prestado a pedido do gerador e cobre os resíduos que ficam fora da taxa de coleta:
- resíduos sólidos urbanos acima de 200 litros ou 100 quilos por coleta;
- mobiliário inservível, como móveis, colchões e eletrodomésticos;
- resíduos de oficinas e indústrias, desde que não sejam Classe 1, perigosos, pela NBR 10.004;
- entulhos, terra e restos de material de construção;
- restos de limpeza e poda de jardins, pomares, hortas e quintais.
Vale destacar a exclusão dos resíduos perigosos. Quem gera Classe 1 precisa contratar transporte e destinação licenciados por conta própria, com MTR e certificado de destinação final.
| Modalidade | Como é calculado | Valores de referência |
|---|---|---|
| Remoção regular, com frequência semanal | CR = 17,53 × NT + 29,06 × ND, em que NT é o número de tambores de 200 litros coletados na semana e ND é o número de dias de coleta na semana | Resultado em custo mensal |
| Remoção ocasional, fora da coleta regular | RO = (custo por km × distância até o aterro) + (toneladas × custo do aterro) | R$ 6,61 por km e R$ 44,63 por tonelada |
| Descarga no aterro por terceiro | RO = toneladas × custo do aterro, pesadas na balança do aterro sanitário | R$ 44,63 por tonelada |
Art. 2º do Decreto 9.603/2008. Os valores são da publicação e o próprio decreto manda reajustá-los a cada 12 meses.
Por fim, o pagamento é feito por DAM, antes da execução do serviço (art. 4º). Ou seja, a coleta é pré-paga, e não faturada depois.
O que a Lei do Programa Lixo Zero exige dos grandes geradores?
A Lei 15.100/2025 colocou os grandes geradores na primeira fase do programa, com 12 meses para se adequar. O Decreto 17.237/2025, que regulamenta a lei, detalha as exigências desse grupo (art. 6º):
- 1 Separação na fonte em, no mínimo, duas frações: recicláveis secos e rejeitos.
- 2 Plano de gerenciamento de resíduos sólidos, com a destinação diferenciada dos recicláveis secos, nos termos da Lei 12.305/2010, entregue por formulário eletrônico.
- 3 Comprovação semestral da destinação final ambientalmente adequada dos recicláveis secos.
- 4 Destinação preferencial por associações e cooperativas de catadores legalmente constituídas.
Além disso, a lei traz regras gerais de acondicionamento para todos os geradores, como a exposição dos recicláveis na calçada com até duas horas de antecedência da coleta, em contentores plásticos. Veja as fases, as infrações e quem fiscaliza no guia da Lei do Programa Lixo Zero de Juiz de Fora.
Grandes Geradores I e II: o que mudou com o Decreto 17.804/2026
Em 4 de maio de 2026, o município publicou o Decreto 17.804/2026, que criou o SIM-RS, o Sistema de Informações Municipais sobre a Gestão de Resíduos Sólidos, e detalhou procedimentos, prazos e sanções para o PGRS e para a comprovação da destinação. Ele é hoje a norma mais específica para quem é grande gerador na cidade.
Vale destacar uma mudança importante na forma de medir. Pelo art. 2º, a geração é apurada pelo volume ou peso diário total, independentemente da frequência de coleta. Com base nisso, o decreto criou duas categorias:
| Categoria | Geração diária | Plano exigido |
|---|---|---|
| Grandes Geradores I | Acima de 200 litros ou 100 kg e abaixo de 1.000 litros ou 500 kg | PGRS Simplificado, conforme o Anexo I do decreto |
| Grandes Geradores II | Igual ou superior a 1.000 litros ou 500 kg | PGRS Convencional, conforme o Anexo II, com ART do responsável técnico |
Arts. 1º a 4º do Decreto 17.804/2026.
O PGRS Convencional exige Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de profissional inscrito no conselho de classe e cadastrado no CTF/AIDA do Ibama, conforme a Instrução Normativa Ibama 10/2013. Por outro lado, os estabelecimentos de serviços de saúde ficam fora desse decreto e seguem a Deliberação Normativa Comdema 63/2025, que convoca ao licenciamento quem gera resíduo infectante, químico ou perfurocortante acima de 80 kg por mês, além de quem gera resíduo radioativo ou peças anatômicas em qualquer quantidade. Veja o detalhamento em PGRS em Juiz de Fora.
Como entregar o PGRS: documentos, prazos e taxas
O plano é enviado por formulário eletrônico, em protocolo único, e analisado pela Secretaria de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas, que emite a Declaração de Conformidade Ambiental. Reúna antes:
- Comprovante de inscrição no CNPJ;
- Espelho do IPTU do imóvel;
- Cópia do alvará de localização;
- Cópia dos cadastros ou contratos de terceirização da coleta e da destinação final, quando houver;
- ART do responsável técnico, no caso do PGRS Convencional.
| Item | Regra |
|---|---|
| Prazo de análise | 45 dias após a entrega de toda a documentação, em fase única (art. 7º) |
| Validade do PGRS | 2 anos (art. 8º) |
| Renovação | Solicitada até 45 dias antes do vencimento e condicionada às comprovações semestrais em dia (art. 10) |
| Custo da análise | R$ 585,86 para o PGRS Simplificado e R$ 1.902,66 para o Convencional, também cobrados nas revisões (art. 11) |
| PGRS de evento de grande porte | R$ 1.902,66; eventos de pequeno porte e eventos da administração municipal são isentos |
Decreto 17.804/2026. Os valores são atualizados anualmente.
Além disso, atividades sujeitas ao licenciamento ambiental municipal devem apresentar o PGRS já na formalização do processo e enviar semestralmente as declarações de movimentação de resíduos, nas datas da Deliberação Normativa Copam 232/2019 (art. 12).
Quando comprovar a destinação dos resíduos?
Em duas janelas fixas por ano (art. 9º do Decreto 17.804/2026):
- De 1º de julho a 31 de agosto: referente ao primeiro semestre do ano corrente.
- De 1º de janeiro a 28 de fevereiro: referente ao segundo semestre do ano anterior.
A comprovação é feita pela planilha do Anexo III, acompanhada de notas fiscais ou cópias de declarações de movimentação de resíduos, e enviada pelo mesmo protocolo eletrônico do PGRS. Portanto, organize os comprovantes de cada coleta ao longo do semestre, e não na véspera.
Quanto custa a multa para o grande gerador?
Depende da gravidade e do porte do infrator. O Decreto 17.496/2025, que regulamenta as penalidades ambientais no município e revogou o antigo Decreto 12.793/2016, traz faixas de valores:
| Gravidade | Porte inferior | Porte pequeno | Porte médio | Porte grande |
|---|---|---|---|---|
| Leve | R$ 128,38 a R$ 440,92 | R$ 442,68 a R$ 1.234,52 | R$ 1.236,34 a R$ 2.645,38 | R$ 2.647,68 a R$ 5.290,76 |
| Moderada | R$ 881,85 a R$ 1.763,55 | R$ 1.765,45 a R$ 5.291,11 | R$ 5.292,90 a R$ 12.345,81 | R$ 12.347,60 a R$ 29.939,62 |
| Grave | R$ 1.765,60 a R$ 5.291,10 | R$ 5.291,34 a R$ 12.345,81 | R$ 12.347,60 a R$ 29.982,71 | R$ 29.981,58 a R$ 44.092,22 |
| Gravíssima | R$ 12.347,60 a R$ 29.982,72 | R$ 29.984,47 a R$ 44.092,22 | R$ 44.094,00 a R$ 79.366,55 | R$ 79.367,76 a R$ 128.378,87 |
Anexo II do Decreto 17.496/2025. Os valores são corrigidos anualmente.
Como a falta do PGRS ou da comprovação é infração moderada ou grave, a conta começa, na prática, em R$ 881,85 para um gerador de porte inferior e pode passar de R$ 44 mil para um de porte grande. Sem reincidência, o valor base é o mínimo da faixa (art. 26).
- Reincidência: aumenta a multa em 30% quando a infração é de outro tipo e em 50% quando é da mesma tipificação, considerando os últimos 5 anos.
- Atenuantes e agravantes: cada uma altera o valor em 30%, com limite de 50% para menos ou para mais.
- Multa diária: equivale a 5% da multa simples por dia em que a irregularidade se mantém.
- Outras penalidades: advertência, apreensão, suspensão da atividade, embargo e restrição de direitos, que inclui proibição de contratar com a administração pública por até 3 anos.
Eventos em Juiz de Fora: o que mudou
O Decreto 17.804/2026 separou os eventos em dois portes e definiu o que cada um entrega:
| Porte | Antes do evento | Depois do evento |
|---|---|---|
| Pequeno porte (menos de 1.000 pessoas) | Declaração de Compromisso, com contentores para recicláveis e rejeitos (Anexo IV) | Declaração de Destinação Final em até 10 dias úteis (Anexo V) |
| Grande porte (1.000 pessoas ou mais) | PGRS do evento (Anexo VI) | Comprovação em até 10 dias úteis, com planilha, notas fiscais e identificação da receptora licenciada (Anexo VII) |
Arts. 14 a 18 do Decreto 17.804/2026.
A documentação é analisada em até 15 dias úteis, e a Declaração de Deferimento é condicionante do alvará do evento. Por fim, o não envio da declaração de destinação final é infração moderada e impede novas autorizações até a regularização.
Além disso, o Decreto 9.117/2007, com a redação dada pelo Decreto 12.913/2017, responsabiliza promotores, organizadores e contratantes pela limpeza da área e dos logradouros públicos vizinhos ao evento, em até 24 horas após o encerramento, com comprovação da destinação em até 2 dias úteis. O plano de limpeza acompanha o pedido de autorização, e o descumprimento é infração média.
Se a prefeitura fizer essa limpeza, ela cobra preço público, pago antes da execução. A tabela do decreto traz R$ 418,47 por quilômetro de varrição manual, R$ 0,24 por metro quadrado varrido, R$ 280,31 por tonelada de acondicionamento, transporte e disposição, e R$ 0,51 por metro quadrado de lavação, com atualização periódica.
Quem fiscaliza os grandes geradores em Juiz de Fora?
São três frentes. A Fiscalização de Posturas lavra os autos de infração, conduz os processos e aplica as penalidades (Decreto 17.237/2025, art. 2º). A Secretaria de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas analisa os PGRS e as comprovações semestrais pelo SIM-RS (Decreto 17.804/2026). Já o Demlurb executa a coleta seletiva e articula as cooperativas. Desde 6 de maio de 2026, a fiscalização alcança órgãos públicos, grandes geradores e eventos com mil pessoas ou mais.
Quando a atividade é licenciada, entram também o órgão ambiental municipal ou estadual, que analisa o PGRS, e a Feam, responsável pelo Sistema MTR-MG. Ou seja, o grande gerador pode ser fiscalizado tanto pela coleta e separação quanto pelos documentos do plano e do transporte.
Por que Juiz de Fora começou pelos grandes geradores?
Por causa do volume. Juiz de Fora tem 540.756 habitantes, segundo o Censo 2022 do IBGE, e produz cerca de 500 toneladas de lixo por dia, das quais 7 toneladas vêm da coleta seletiva e apenas 1% do total é reciclado, segundo o Demlurb (dados publicados pelo G1 em junho de 2025).
Dessa forma, concentrar a primeira fase em quem gera mais permite ganhar escala rápido: poucos estabelecimentos respondem por uma parte grande dos resíduos e têm estrutura para separar primeiro.
Como os grandes geradores de resíduos em Juiz de Fora devem se organizar?
- 1 Meça a geração por pelo menos uma semana típica, em quilos e em litros. Se passar de 200 litros ou 100 kg por coleta, trate a empresa como grande geradora. Veja o método em como fazer estudo gravimétrico.
- 2 Escolha como será a coleta: preço público junto ao Demlurb, pelas fórmulas do Decreto 9.603/2008, transporte próprio até o local designado ou contrato com empresa licenciada. Resíduo perigoso fica sempre por conta da empresa.
- 3 Implante a separação em pelo menos duas frações, recicláveis secos e rejeitos, com coletores identificados. Se houver muitos orgânicos, avalie uma terceira fração e a compostagem em empresas.
- 4 Destine os recicláveis preferencialmente a associações e cooperativas de catadores e peça comprovante de cada entrega.
- 5 Descubra a sua categoria: abaixo de 1.000 litros ou 500 kg por dia, o PGRS é o Simplificado; acima disso, é o Convencional, com ART do responsável técnico.
- 6 Entregue o PGRS pelo formulário eletrônico, com CNPJ, IPTU, alvará e contratos, e marque no calendário as janelas de comprovação semestral.
- 7 Cadastre-se no Sistema MTR-MG e emita o manifesto a cada transporte de resíduos. Veja MTR de resíduos.
- 8 Guarde tudo: contratos, comprovantes das cooperativas, MTRs e certificados de destinação final.
Quais segmentos de Juiz de Fora são mais afetados?
Os que concentram orgânicos e embalagens passam do limite com mais facilidade:
- Restaurantes, bares e padarias: restos de preparo e de pratos são pesados, então o limite em quilos costuma ser atingido antes do limite em litros.
- Supermercados e atacarejos: papelão e plásticos em grande quantidade, com ótimo potencial para as cooperativas.
- Hotéis e espaços de eventos: geração variável, com picos que precisam ser previstos no plano.
- Escolas, faculdades e hospitais: refeitórios e grande circulação de pessoas. Serviços de saúde seguem também o PGRSS.
- Indústrias e centros de distribuição: embalagens, pallets e resíduos de processo, muitas vezes já dentro do licenciamento.
- Eventos com mil pessoas ou mais: estão na primeira fase da Lei do Programa Lixo Zero e precisam planejar a coleta desde a produção.
Perguntas frequentes sobre grandes geradores em Juiz de Fora
Qual o limite para ser grande gerador em Juiz de Fora?
Mais de 200 litros ou mais de 100 quilos por coleta. A Lei 11.232/2006 usa esse limite para excluir o resíduo da taxa de coleta, e a Lei 15.100/2025 repete a mesma definição no art. 2º, VI.
O Demlurb recolhe o lixo de grandes geradores?
Sim, a pedido do gerador e mediante preço público, conforme o Decreto 9.603/2008. O cálculo varia se a coleta é regular, ocasional ou se a descarga no aterro é feita por terceiro. O pagamento é prévio, por DAM. Outra opção é o próprio gerador levar o resíduo a um local designado.
Grande gerador em Juiz de Fora paga a taxa de coleta?
O imóvel continua pagando a TCRS pelo resíduo dentro do limite. O que excede 200 litros ou 100 quilos por coleta fica fora da taxa (art. 3º, I, da Lei 11.232/2006) e passa a ser pago por preço público ao município ou por contrato com empresa privada.
Quanto custa a análise do PGRS em Juiz de Fora?
Pelo Decreto 17.804/2026, R$ 585,86 para o PGRS Simplificado e R$ 1.902,66 para o Convencional, valores atualizados anualmente e cobrados também nas revisões. O PGRS de evento de grande porte custa R$ 1.902,66, e eventos de pequeno porte são isentos.
Qual a diferença entre Grande Gerador I e Grande Gerador II?
É a geração diária. Abaixo de 1.000 litros ou 500 kg por dia, o gerador é Grande Gerador I e entrega o PGRS Simplificado. A partir desse volume, é Grande Gerador II e entrega o PGRS Convencional, com ART de responsável técnico cadastrado no CTF/AIDA do Ibama.
A Lei do Programa Lixo Zero já está sendo fiscalizada?
Sim, para o primeiro grupo. Desde maio de 2026, a fiscalização e as penalidades valem para órgãos públicos, grandes geradores e eventos com mais de mil pessoas. Condomínios, eventos menores e residências entram nas fases seguintes.
Para onde vão os recicláveis dos grandes geradores?
O Decreto 17.237/2025 determina que a destinação dos recicláveis de grandes geradores seja feita preferencialmente por associações e cooperativas de catadores legalmente constituídas. Peça sempre um comprovante de cada entrega, porque ele sustenta a comprovação semestral.
Conclusão
Em resumo, os grandes geradores de resíduos em Juiz de Fora são os que passam de 200 litros ou 100 quilos por coleta. A Lei 11.232/2006 tira esse volume da taxa e cobra a coleta por preço público; a Lei 15.100/2025 e o Decreto 17.237/2025 exigem separação, plano de gerenciamento e comprovação semestral da destinação; e o Decreto 17.804/2026 define as categorias I e II, os modelos de PGRS, as taxas e os prazos. Como a fiscalização já começou, adequar-se agora é a forma mais barata de evitar penalidades.
Para ver o quadro geral das obrigações, leia também obrigações do grande gerador de resíduos. E, se quiser ajuda de quem está na cidade, fale com a Reciclos.
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